Conselheiro Lafaiete é conhecida em toda região como a cidade que vive do comércio. São mais de 1000 lojas segundo o Sindicato do Comércio e a grande maioria desses empreendimentos está localizada em imóveis comerciais alugados.
Em razão da pandemia da COVID-19, muitos estabelecimentos comerciais tiveram que fechar as portas ou diminuir drasticamente suas atividades, prejudicando o capital de giro e o fluxo de caixa inviabilizando o pagamento do valor cheio do aluguel.
Nesses casos o melhor caminho é buscar alternativas amigáveis junto ao locador, como suspensão temporária de pagamentos ou descontos progressivos no valor do aluguel.
É certo que muitos locadores terão consciência da grave situação em que toda a sociedade está passando e aceitará rever as cláusulas contratuais durante o período de calamidade pública, por outro lado, outros menos avisados poderão impor obstáculos.

Segundo o advogado e diretor Presidente da ASPROCON, Dr. José Luiz Gonçalves da Cruz, no caso de não haver uma resolução amigável para o problema, o locatário poderá acionar a Justiça requerendo a revisão contratual, pleiteando descontos nos valores dos aluguéis ou até mesmo, a suspensão integral de pagamentos de aluguéis enquanto durar o estado de calamidade.
O Judiciário tem sido acionado em todo o país, mesmo durante a quarentena, e em diversas decisões os pagamentos estão sendo suspensos sob a perspectiva do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e também, sob a premissa legal que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior (pandemia) que não deu causa (fechamento forçado das atividades comerciais).
Vejamos algumas decisões:
- ACADEMIA
O Juiz de direito da 1ª Vara Cível da comarca de São Paulo deferiu a liminar e reduziu em 50% o valor do aluguel de um imóvel que uma Academia utilizava para oferecer os serviços de ginástica, danças e congêneres (processo nº 1004132-64.2020.8.26.0008).
Segundo o Magistrado, Dr. Paulo Guilherme Amaral Toledo, “…são de amplo conhecimento geral, demonstram que houve suspensão de inúmeras atividades presenciais, notadamente em academias de ginástica, dança e congêneres, objeto social da empresa autora e não há certeza conquanto à retomada ainda que parcial dessas as atividades. Esta situação converge para o reconhecimento de inegável fortuito externo, a impactar, com vigor, a vida econômica de toda a sociedade e, para o caso presente, a própria estabilidade e equilíbrio da relação locatícia.”
- RESTAURANTE
O Juiz de direito, Dr. Fernando Henrique de Oliveira Biolcati da 22ª vara Cível de São Paulo, também deferiu a antecipação de tutela e determinou a redução do valor do aluguel pago pelo restaurante em 70% (Processo nº 1026645-41.2020.8.26.0100).
O Magistrado fundamentou a decisão da seguinte forma: “Tal situação ocasionou a queda abrupta nos rendimentos da autora, tornando a prestação dos alugueres nos valores originalmente contratados excessivamente prejudicial a sua saúde financeira e econômica, com risco de levá-la à quebra. Desse modo, cabível a revisão episódica dos alugueres, com a finalidade de assegurar a manutenção da base objetiva, para ambas as partes, gerando o menor prejuízo possível a elas, dentro das condições de mercado existentes.”
- AGÊNCIA DE TURISMO
O Juiz de direito Dr. Mário Chiuvite Júnior de São Paulo deferiu a antecipação provisória da tutela de urgência e determinou foi a suspensão total do aluguel de uma Agência de Turismo pelo período enquanto durar o Estado de Calamidade Pública que tem previsão para acabar em 31/12/2020 (Processo nº 1030378-15.2020.8.26.0100).
O Magistrado fez constar no corpo da decisão: “Evidente que, quando da celebração da avença contratual mencionada na exordial, o autor não tinha como prever o advento de uma pandemia dessa envergadura que iria atingir em cheio sua atividade econômica, praticamente paralisando-a; é neste momento que o Estado deve atuar para fins de equilibrar as relações jurídicas em geral, no sentido de, de forma proporcional e razoável, conforme alude o artigo oitavo do CPC, no caminho de salvaguardar o interesse público, evitar maiores e profundos prejuízos a todos, mormente àqueles que se mostram mais vulneráveis na relação jurídica…”.
- ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA
No Distrito Federal, o Desembargador Dr. Eustáquio de Castro, determinou a redução do aluguel de uma sala utilizada por um escritório de advocacia de R$2 mil para R$1,3 mil mensais (Agravo de Instrumento – Processo 0707596-27.2020.8.07.0000).
O julgador entendeu que: “Em assim sendo, é evidente a redução da circulação de pessoas, do desinteresse delas em propor determinadas ações as quais podem ser postergadas para depois da Pandemia, atingindo em cheio escritórios de menor porte, diminuindo o fluxo de capital e inviabilizando o pagamento do valor cheio do aluguel. Mas não se deve apenas ver o lado do locatário. O locador pode ser pessoa a depender da renda para o sustento. Nesses casos, portanto, o balizamento do Poder Judiciário faz-se mais ainda imperioso, equilibrando os sacrifícios de cada qual com base em critérios de equidade.”.
É bom ressaltar que também existem decisões contrárias, inclusive, indeferindo a antecipação da tutela de urgência e julgando improcedentes os pedidos de suspensão de pagamentos de aluguéis, porém, nosso objetivo é demonstrar que diante de uma crise sem precedentes, todos terão prejuízos.
Como dito acima, a melhor opção é a cooperação e o bom senso na busca de uma solução justa entre locador e locatário, com o objetivo de equilibrar a relação contratual para que os dois possam vencer esse momento conturbado de recessão econômica.
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